# Registro público: STJ — 1954783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04fb6b8a2cdc3878a300e17080408642c46d7abb3ebea7a3eb556abe482fe59c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.  SINISTRO. DATA. CIÊNCIA DO SEGURADO. DATA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. SUSPENSÃO DE PRAZO. SÚMULA N.º
229 DO STJ. CONTAGEM. SISTEMA ADOTADO PELO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prescrição
da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n.º 229 do STJ, o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até a
efetiva recusa de pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A contagem dos prazos prescricionais dá-se excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o dia do final, conforme o sistema adotado
pelo CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.  SINISTRO. DATA. CIÊNCIA DO SEGURADO. DATA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. SUSPENSÃO DE PRAZO. SÚMULA N.º
229 DO STJ. CONTAGEM. SISTEMA ADOTADO PELO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prescrição
da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Nos termos da Súmula n.º 229 do STJ, o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até a
efetiva recusa de pagamento.
3. A contagem dos prazos prescricionais dá-se excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o dia do final, conforme o sistema adotado
pelo CPC.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
