# Registro público: STJ — 2474727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 012bb0b960129fda409f6c43912baae0fe3786af927f1236b4a5e41376347036

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (1) DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE
COMISSÕES  E BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR QUE ABARCA AMBAS AS
PRETENSÕES. PRECLUSÃO. (2) IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA PRESCRIÇÃO
AFASTADA PELO TRIBUNAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESCONTA IPI DA
BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. SÚMULA N.º 283 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, há decisão interlocutória de referência no acórdão
estadual sobre duas pretensões sujeitas à prescrição e eventual
mal-entendido do juízo, se é que ocorreu, ao afastar a preliminar
extintiva, deveria ser impugnado no tempo oportuno, pois, em regra,
não se decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma
lide (art. 505 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Tributos que integram a composição do preço da mercadoria (IPI,
p. ex.) e que serão repassados aos adquirentes não podem ser
abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante
comercial que atuou na intermediação da operação mercantil.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (1) DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE
COMISSÕES  E BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR QUE ABARCA AMBAS AS
PRETENSÕES. PRECLUSÃO. (2) IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA PRESCRIÇÃO
AFASTADA PELO TRIBUNAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESCONTA IPI DA
BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. SÚMULA N.º 283 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, há decisão interlocutória de referência no acórdão
estadual sobre duas pretensões sujeitas à prescrição e eventual
mal-entendido do juízo, se é que ocorreu, ao afastar a preliminar
extintiva, deveria ser impugnado no tempo oportuno, pois, em regra,
não se decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma
lide (art. 505 do CPC).
2. Tributos que integram a composição do preço da mercadoria (IPI,
p. ex.) e que serão repassados aos adquirentes não podem ser
abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante
comercial que atuou na intermediação da operação mercantil.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
