{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65077,"origem":"stj","sha256_origem":"d532f9c70a37362ec9b68772b86a9904fd2adacc3ffba7c1067ce741ac92b3de","registro_original":{"id_fonte":"000881059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397611","numero_registro":"202302194469","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNÓ NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE\nLOCAÇÃO E FUNDO DE COMÉRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. 1.021, § 4º,\nDO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nnos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a\npretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,\nvisando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. Rever as conclusões quanto ao ônus da prova, ao descumprimento do\ncontrato e à inocorrência de vantagem desproporcional demandaria,\nnecessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e\ndo contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos\nóbices das Súmulas n.os  5 e 7 do STJ.\n3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a\nparte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4338fac57711cb4422984384e0591713c479b6ade5113332efada7e7c965e38d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
