{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65078,"origem":"stj","sha256_origem":"d4e42366dcf20c09374c68330c8d1092c4ad1ccd0ccbc0b46d29670026ece4e9","registro_original":{"id_fonte":"000881061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691813","numero_registro":"202000898994","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO DE\nCOMPOSIÇÃO FÉRREA COM MOTORES LIGADOS. MUITOS RUÍDOS E GRANDE\nQUANTIDIDADE DE FUMAÇA. DANOS MORAIS AO MORADORES SITUADOS ÀS\nMARGENS DA FERROVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nVERIFICADA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA DAS MORADIAS QUE NÃO APAGA A\nILICITUDE DA COMPANHIA FÉRREA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há como admitir que o Tribunal local tenha deixado de\nconsiderar a irregularidade das moradias edificadas às margens da\nrodovia como circunstância excludente da responsabilidade civil se\nele, expressamente afirmou que referida alegação não seria\nsuficiente para afastar o ato ilícito.\n2. A irregularidade urbanística das edificações feitas às margens da\nferrovia não apaga a ilicitude cometida pela própria companhia\nferroviária ao emitir ruídos acima dos aceitáveis.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há que se falar\nem prova do dano moral, mas apenas do fato que o pode ensejar.\nPrecedentes.\n4. No caso, o dano decorreu da interrupção da ferrovia, mas do\nacionamento desnecessário dos motores da locomotiva durante o longo\nperíodo em que ela permaneceu estacionada, o que gerou ruídos e\nfumaça excessivos. Não há sentido, assim, em afirmar que o nexo\ncausal estaria excluído for caso fortuito consistente nas fortes\nchuvas que obstruíram a ferrovia. Incidência da Súmula nº 284 do\nSTF.\n5. Não se admite, em sede de recurso especial, a aferição do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a\nverificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de\nfixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 7 do\nSTJ. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a6d472729891f24f67e00e63f01af1ab021349a3630c7cbb8c2326049d975f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
