{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65079,"origem":"stj","sha256_origem":"f45bd349bac37dee4c479f98adf93d5e285586e0def43ffa043878bfa457bd65","registro_original":{"id_fonte":"000881062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604895","numero_registro":"202401274837","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.\nNECESSIDADE DE PROVA. LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEVER DA PARTE.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, pertence ao julgador a\ndecisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de\nprodução de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de\ndefesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido\nde dilação da instrução probatória (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/9/2023, DJe de 22/9/2023).\n2. É dever da parte fornecer ao juízo os dados necessários à\nlocalização das testemunhas arroladas, não sendo incumbência do\nmagistrado ou dos serviços auxiliares do Poder Judiciário\ndiligenciar para a execução de ato das partes. Precedentes.\n3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do\nacórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa exige\nrevolvimento e alteração das premissas fático-probatórias\nestabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso\nespecial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f22440c1e59c2a6b997023b698aa81cc214956291615a2c0c81528010eac862d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
