# Registro público: STJ — 2604895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45bd349bac37dee4c479f98adf93d5e285586e0def43ffa043878bfa457bd65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NECESSIDADE DE PROVA. LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEVER DA PARTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, pertence ao julgador a
decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de
produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de
defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido
de dilação da instrução probatória (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** É dever da parte fornecer ao juízo os dados necessários à
localização das testemunhas arroladas, não sendo incumbência do
magistrado ou dos serviços auxiliares do Poder Judiciário
diligenciar para a execução de ato das partes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do
acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa exige
revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso
especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NECESSIDADE DE PROVA. LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEVER DA PARTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, pertence ao julgador a
decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de
produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de
defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido
de dilação da instrução probatória (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
2. É dever da parte fornecer ao juízo os dados necessários à
localização das testemunhas arroladas, não sendo incumbência do
magistrado ou dos serviços auxiliares do Poder Judiciário
diligenciar para a execução de ato das partes. Precedentes.
3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do
acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa exige
revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso
especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
