{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65080,"origem":"stj","sha256_origem":"eba494778e314ce41323c945c050269734a16eb9b5fbdf33d691ced1cb4c98b2","registro_original":{"id_fonte":"000881063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333503","numero_registro":"202300997879","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO\nCOMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA.\nSÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.  Não há falar em omissão quando a decisão está clara e\nsuficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a\ncontrovérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\nargumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da\ncontrovérsia em exame.\n2. A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os\nargumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz\nmau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório\npassível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do\nCPC. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter\nprocrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente,\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em\nsede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice das Súmulas n.os  5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e46ad99b3e5985974d61d682720c038fa935ec022b3303ec208d8d05da3c1745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
