# Registro público: STJ — 2333503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eba494778e314ce41323c945c050269734a16eb9b5fbdf33d691ced1cb4c98b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO
COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
- **Item 2 (texto oficial):** A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os
argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz
mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório
passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
CPC. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter
procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em
sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice das Súmulas n.os  5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO
COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os
argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz
mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório
passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
CPC. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter
procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em
sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice das Súmulas n.os  5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
