{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65082,"origem":"stj","sha256_origem":"722b5d62f4046ce1825e24f1330d1bd1ac954bf0356b944e04a12e1949ae3a9f","registro_original":{"id_fonte":"000881146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035279","numero_registro":"202203400448","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"BANCÁRIO. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA\nBANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO\nCONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURADA.\n1. A questão controvertida consiste em definir a legalidade da\ncobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para\ntransações de valores provenientes da arrecadação de contribuição\nsindical.\n2. Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do\nTrabalho, cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das\ncontribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos\nSindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as\ninstruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.\n3. A cobrança de tarifa bancária não viola o artigo 609 da\nConsolidação das Leis do Trabalho, porquanto não possui natureza\ntributária, limitando-se à remuneração de serviço contratual\nprevisto e prestado.\n4. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada\nà luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional\ne determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar,\nsempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e\nqualquer outra forma de remuneração de operações e serviços\nbancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e\nfazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação\nem vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional\n(arts. 4º, IX, e 9º).\n5. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela\nResolução CMN nº 3.919/2010, que manteve, na espécie, a mesma\nessência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007). As\ntarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram\npadronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições\nfinanceiras, desde que contratualmente previstas ou previamente\nautorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário.\n6. Hipótese em que a instituição financeira exige o pagamento de\ntarifa contratualmente prevista decorrente de serviço prestado.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f676546d63eaf2b90675d4ff57de10c24b8ba490d5b9f9a76e9de09c763c40af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
