# Registro público: STJ — 2139747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba03d6f8b9845c9c5c913a24407d7bc333e2da536d9735b24ed61bba53186341

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDOS DE INVESTIMENTO. ADMINISTRADORES E GESTORES. QUEBRA DO DEVER
DE FIDÚCIA. REGULAMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir o prazo
prescricional aplicável à espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil
somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever
geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias
resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundos de investimento são regidos pelos seus respectivos
regulamentos, nos quais são estabelecidas, além das regras básicas
de funcionamento, outras informações relevantes, a exemplo da
composição dos ativos, dos riscos envolvidos nas operações, da taxa
de administração cobrada dos investidores e das estratégias de
investimento a serem adotadas pelo gestor.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a autora, na qualidade de cotista, busca a
responsabilização de administradores e gestores de fundo de
investimento pela suposta prática de atos ilícitos que teriam
implicado a quebra do dever de fidúcia e o descumprimento de
disposições do regulamento do fundo, além da suposta inobservância
de deveres previstos em instruções normativas da CVM.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão autoral - por estar fundada no suposto descumprimento
de disposições do regulamento do próprio fundo, no qual foram
preestabelecidas as obrigações de seus administradores - sujeita-se
ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), aplicável
às pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de
obrigações contratuais.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDOS DE INVESTIMENTO. ADMINISTRADORES E GESTORES. QUEBRA DO DEVER
DE FIDÚCIA. REGULAMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir o prazo
prescricional aplicável à espécie.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil
somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever
geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias
resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.
4. Os fundos de investimento são regidos pelos seus respectivos
regulamentos, nos quais são estabelecidas, além das regras básicas
de funcionamento, outras informações relevantes, a exemplo da
composição dos ativos, dos riscos envolvidos nas operações, da taxa
de administração cobrada dos investidores e das estratégias de
investimento a serem adotadas pelo gestor.
5. Hipótese em que a autora, na qualidade de cotista, busca a
responsabilização de administradores e gestores de fundo de
investimento pela suposta prática de atos ilícitos que teriam
implicado a quebra do dever de fidúcia e o descumprimento de
disposições do regulamento do fundo, além da suposta inobservância
de deveres previstos em instruções normativas da CVM.
6. A pretensão autoral - por estar fundada no suposto descumprimento
de disposições do regulamento do próprio fundo, no qual foram
preestabelecidas as obrigações de seus administradores - sujeita-se
ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), aplicável
às pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de
obrigações contratuais.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1518865>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1659130>>-RS
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP,
         {{AREsp 1970187}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000175 ANO:2022
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
- LEG:FED INT:000555 ANO:2014
        ART:00078 ART:00079 PAR:00002
(CONSELHO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
