{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65084,"origem":"stj","sha256_origem":"39453057f901266fa292b55aa39c9b8c93efe85a654fb85275bb5db1e36eb337","registro_original":{"id_fonte":"000881223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624324","numero_registro":"202401491513","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM\nCAUSA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO\nNEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO\nEIVADO DE NULIDADE. NÃO COVALIDADO PELO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO\nDAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nII, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital analisou a\nquestão controvertida, ainda que em sentido contrário ao\nentendimento do agravante.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ no sentido de que o ato nulo não se submete a prazos\nprescricionais ou decadenciais.\n3. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento de que a procuração\nem análise contém cláusula in rem suam, a fim de possibilitar que o\ninstrumento procuratório se revestisse de negócio jurídico\ndispositivo e translativo de direitos, bem como seus efeitos\n(alegada boa-fé e convalidação do vício pelo decurso do tempo), da\nforma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o\nreexame do próprio instrumento do mandato e do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice\ndas Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"551fa28632e7d770e7fd4b06bdaf61852e5477d89d3f2483ef68c93197959bc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
