# Registro público: STJ — 2624324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39453057f901266fa292b55aa39c9b8c93efe85a654fb85275bb5db1e36eb337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM
CAUSA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO
NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO
EIVADO DE NULIDADE. NÃO COVALIDADO PELO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital analisou a
questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao
entendimento do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o ato nulo não se submete a prazos
prescricionais ou decadenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto ao reconhecimento de que a procuração
em análise contém cláusula in rem suam, a fim de possibilitar que o
instrumento procuratório se revestisse de negócio jurídico
dispositivo e translativo de direitos, bem como seus efeitos
(alegada boa-fé e convalidação do vício pelo decurso do tempo), da
forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o
reexame do próprio instrumento do mandato e do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice
das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MANDATO COM A CLÁUSULA EM
CAUSA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO
NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO
EIVADO DE NULIDADE. NÃO COVALIDADO PELO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital analisou a
questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao
entendimento do agravante.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o ato nulo não se submete a prazos
prescricionais ou decadenciais.
3. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento de que a procuração
em análise contém cláusula in rem suam, a fim de possibilitar que o
instrumento procuratório se revestisse de negócio jurídico
dispositivo e translativo de direitos, bem como seus efeitos
(alegada boa-fé e convalidação do vício pelo decurso do tempo), da
forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o
reexame do próprio instrumento do mandato e do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é aqui vedado por força do óbice
das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
