{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65085,"origem":"stj","sha256_origem":"04fbcd2fd0d5807d43fd49dacc97f126b5b26536c175891feabda5eaf290db50","registro_original":{"id_fonte":"000881224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478172","numero_registro":"202303253147","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVOCATÓRIA. PARCERIA PECUÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE CONTRA\nCREDORES. REQUISITOS. CONLUIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DA CESSÃO DE\nCRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FRAUDE CONTRA CREDORES. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A fraude contra credores depende da presença dos seguintes\nrequisitos: (a) anterioridade do crédito, b) comprovação do prejuízo\nao credor, e (c) o conhecimento pelo terceiro do estado de\ninsolvência do devedor.\n2. O Tribunal local assentou que não houve comprovação do conluio\nentre os devedores e o terceiro adquirente do crédito. Alterar as\nconclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de fatos e provas,\ninviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A ausência dos requisitos da fraude contra credores impede seu\nreconhecimento, ainda que a cessão de crédito não tenha sido levada\na registro.\n4. O registro de cessão de crédito tem por finalidade garantir a\npublicidade do negócio ao devedor do próprio crédito cedido, não\nestendendo seus efeitos à esfera jurídica dos demais credores.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n?. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1a99ecf553ed88aa497c6cb8e1f7de7d2cc8aa14049374b16724d2a5fed370a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
