# Registro público: STJ — 2478172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04fbcd2fd0d5807d43fd49dacc97f126b5b26536c175891feabda5eaf290db50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVOCATÓRIA. PARCERIA PECUÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE CONTRA
CREDORES. REQUISITOS. CONLUIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DA CESSÃO DE
CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FRAUDE CONTRA CREDORES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fraude contra credores depende da presença dos seguintes
requisitos: (a) anterioridade do crédito, b) comprovação do prejuízo
ao credor, e (c) o conhecimento pelo terceiro do estado de
insolvência do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local assentou que não houve comprovação do conluio
entre os devedores e o terceiro adquirente do crédito. Alterar as
conclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência dos requisitos da fraude contra credores impede seu
reconhecimento, ainda que a cessão de crédito não tenha sido levada
a registro.
- **Item 4 (texto oficial):** O registro de cessão de crédito tem por finalidade garantir a
publicidade do negócio ao devedor do próprio crédito cedido, não
estendendo seus efeitos à esfera jurídica dos demais credores.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
?. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVOCATÓRIA. PARCERIA PECUÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE CONTRA
CREDORES. REQUISITOS. CONLUIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DA CESSÃO DE
CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FRAUDE CONTRA CREDORES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fraude contra credores depende da presença dos seguintes
requisitos: (a) anterioridade do crédito, b) comprovação do prejuízo
ao credor, e (c) o conhecimento pelo terceiro do estado de
insolvência do devedor.
2. O Tribunal local assentou que não houve comprovação do conluio
entre os devedores e o terceiro adquirente do crédito. Alterar as
conclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A ausência dos requisitos da fraude contra credores impede seu
reconhecimento, ainda que a cessão de crédito não tenha sido levada
a registro.
4. O registro de cessão de crédito tem por finalidade garantir a
publicidade do negócio ao devedor do próprio crédito cedido, não
estendendo seus efeitos à esfera jurídica dos demais credores.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
?. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
