{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65086,"origem":"stj","sha256_origem":"65ebc3145bc2740e847be0b6a07f49e383b7f7e09de4cc2339ece6414acdbc6e","registro_original":{"id_fonte":"000881229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244458","numero_registro":"202203543574","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DIREITO DE\nRETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO LEI\n166/67. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. EMPPRESA ATUANTE COMO\nAGENTE MARÍTIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de\nrelator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou\njurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ.\n2. Apesar de o operador marítimo exercer função de depósito, também\npossui qualificação para movimentação de passageiros ou armazenagem\nde mercadorias advindas do transporte aquaviário, com regramento\npróprio a ser observado e que se distingue da figura dos armazéns\ngerais. Precedente.\n3. Na hipótese, a Corte paulista reconheceu que a empresa recorrente\nRODRIMAR atuou como agente marítimo, não sendo devida a retenção\ndas mercadorias do autor, por ausência de pagamento da demurrage, o\nque se equipara a autotutela (Nesse sentido: AREsp n. 1.217.566,\nMinistra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe de 16/05/2023).\n4. O art. 7º do Decreto Lei nº 166/67 prevê a possibilidade de\nretenção somente nos casos de ausência de pagamento do frete ou de\ncontribuição por avaria grossa declarada, o que não ocorreu, na\nhipótese.\n5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"649e8e5374e351ddd6e786f328aa598b2d6af6d52b6522fdf47180285541ca79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
