# Registro público: STJ — 2244458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ebc3145bc2740e847be0b6a07f49e383b7f7e09de4cc2339ece6414acdbc6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DIREITO DE
RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO LEI
166/67. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. EMPPRESA ATUANTE COMO
AGENTE MARÍTIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de
relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou
jurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de o operador marítimo exercer função de depósito, também
possui qualificação para movimentação de passageiros ou armazenagem
de mercadorias advindas do transporte aquaviário, com regramento
próprio a ser observado e que se distingue da figura dos armazéns
gerais. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte paulista reconheceu que a empresa recorrente
RODRIMAR atuou como agente marítimo, não sendo devida a retenção
das mercadorias do autor, por ausência de pagamento da demurrage, o
que se equipara a autotutela (Nesse sentido: AREsp n. 1.217.566,
Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe de 16/05/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 7º do Decreto Lei nº 166/67 prevê a possibilidade de
retenção somente nos casos de ausência de pagamento do frete ou de
contribuição por avaria grossa declarada, o que não ocorreu, na
hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DIREITO DE
RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO LEI
166/67. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO POR APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR. EMPPRESA ATUANTE COMO
AGENTE MARÍTIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal apoia o julgamento monocrático de
relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à Súmula ou
jurisprudência consolidada na Corte. Precedentes do STJ.
2. Apesar de o operador marítimo exercer função de depósito, também
possui qualificação para movimentação de passageiros ou armazenagem
de mercadorias advindas do transporte aquaviário, com regramento
próprio a ser observado e que se distingue da figura dos armazéns
gerais. Precedente.
3. Na hipótese, a Corte paulista reconheceu que a empresa recorrente
RODRIMAR atuou como agente marítimo, não sendo devida a retenção
das mercadorias do autor, por ausência de pagamento da demurrage, o
que se equipara a autotutela (Nesse sentido: AREsp n. 1.217.566,
Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, DJe de 16/05/2023).
4. O art. 7º do Decreto Lei nº 166/67 prevê a possibilidade de
retenção somente nos casos de ausência de pagamento do frete ou de
contribuição por avaria grossa declarada, o que não ocorreu, na
hipótese.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
