# Registro público: STJ — 2362106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03048b186945c28e0620ef137c63f3bf36fc2da9c89d8b6bb153f9d8e48739b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS. LICENCIAMENTO. ATRASO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. FALHA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre a preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida
na sentença e a apelação é silente acerca do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que houve dificuldade e atraso no
licenciamento do caminhão adquirido, tendo em vista que as
configurações eram incompatíveis com a instalação de cabine
suplementar, ante a falha no dever de informação acerca das
especificações técnicas do veículo. O colegiado estadual também
aduziu que a demora teria ocasionado prejuízos à compradora,
impossibilitada de prestar os serviços referentes a contrato
administrativo de manutenção de rede de energia elétrica, em
decorrência da indisponibilidade do veículo. Alterar as conclusões
do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta
à Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS. LICENCIAMENTO. ATRASO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. FALHA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Ocorre a preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida
na sentença e a apelação é silente acerca do tema.
3. O acórdão vergastado assentou que houve dificuldade e atraso no
licenciamento do caminhão adquirido, tendo em vista que as
configurações eram incompatíveis com a instalação de cabine
suplementar, ante a falha no dever de informação acerca das
especificações técnicas do veículo. O colegiado estadual também
aduziu que a demora teria ocasionado prejuízos à compradora,
impossibilitada de prestar os serviços referentes a contrato
administrativo de manutenção de rede de energia elétrica, em
decorrência da indisponibilidade do veículo. Alterar as conclusões
do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta
à Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
