# Registro público: STJ — 2466689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c9088c31d07ca228e85ed96fd32c01714a19598dfd01275fe55cb37a32bb5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. TÓPICO
NÃO CONHECIDO. EFEITOS DE REVELIA. RELATIVOS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE PODE SER AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N.os 83 E
568 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO ALEGADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS
RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO
STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É genérica a alegação de violação  do art. 1.022 do CPC quando
não se indica, de forma clara e específica, as questões
omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento
dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a
Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não merece que se conheça do tópico do agravo interno que não
impugnou as razões da decisão agravada no tocante à incidência das
Súmulas n.os  82 e 568 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do
CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a
presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação,
todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas
produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como
atinge apenas as questões de fato (REsp n. 1.885.201/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Acórdão
recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmulas n.os  83 e 568 do STJ.
3.1. Impossibilidade de revisão da conclusão do acórdão recorrido de
que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito
alegado (partilha dos bens móveis) em virtude do óbice da Súmula n.º
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso
especial. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por
analogia, ao apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. TÓPICO
NÃO CONHECIDO. EFEITOS DE REVELIA. RELATIVOS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE PODE SER AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N.os 83 E
568 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO ALEGADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS
RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO
STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. É genérica a alegação de violação  do art. 1.022 do CPC quando
não se indica, de forma clara e específica, as questões
omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento
dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a
Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
2. Não merece que se conheça do tópico do agravo interno que não
impugnou as razões da decisão agravada no tocante à incidência das
Súmulas n.os  82 e 568 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do
CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a
presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação,
todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas
produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como
atinge apenas as questões de fato (REsp n. 1.885.201/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Acórdão
recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmulas n.os  83 e 568 do STJ.
3.1. Impossibilidade de revisão da conclusão do acórdão recorrido de
que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito
alegado (partilha dos bens móveis) em virtude do óbice da Súmula n.º
7 do STJ.
4. A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso
especial. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por
analogia, ao apelo nobre.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
