{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65092,"origem":"stj","sha256_origem":"2b2dc30aec09ae6073a2815ef68a9010afe931e12b52e4c9f5f04a76d93f226f","registro_original":{"id_fonte":"000881262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467733","numero_registro":"202303132589","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (1) FERIADO\nLOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nINEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. (2) AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (3) PROCURAÇÃO.\nDETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou\ninterrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de\ninterposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão\nexpedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao\nferiado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de\ndocumento não dotado de fé pública.\n2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte\nagravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a\nincorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, com\nimpugnação de todos os aspectos autônomos à sua manutenção.\n3. Na esteira dos precedentes deste STJ, o vício da representação\nprocessual não é considerado sanado com a juntada da procuração ou\nsubstabelecimento com assinatura póstuma à da interposição do\nrecurso, atraindo a incidência da Súmula n.º 115 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b7a63628e97379da6dba7ead72a33486e920802c64141645740adea73f87067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
