# Registro público: STJ — 2467733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b2dc30aec09ae6073a2815ef68a9010afe931e12b52e4c9f5f04a76d93f226f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (1) FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. (2) AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (3) PROCURAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte
agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a
incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, com
impugnação de todos os aspectos autônomos à sua manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira dos precedentes deste STJ, o vício da representação
processual não é considerado sanado com a juntada da procuração ou
substabelecimento com assinatura póstuma à da interposição do
recurso, atraindo a incidência da Súmula n.º 115 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. (1) FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. (2) AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (3) PROCURAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública.
2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte
agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a
incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, com
impugnação de todos os aspectos autônomos à sua manutenção.
3. Na esteira dos precedentes deste STJ, o vício da representação
processual não é considerado sanado com a juntada da procuração ou
substabelecimento com assinatura póstuma à da interposição do
recurso, atraindo a incidência da Súmula n.º 115 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
