{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65093,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd8d103ff54f9374c2230d702b39ed6f080a1f79ac95b38a5b5b56e944282d4","registro_original":{"id_fonte":"000881264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008602","numero_registro":"202201780570","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA\nA QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, \"B\", DO CPC. IMPUGNAÇÃO\nPOR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO\nNOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. PRECEDENTES.\nHONORÁRIOS. EVENTO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.\n1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega\nseguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese\nfirmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto\na outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão\ninadmitida.\n2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso\nrepetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de\nagravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que\nexerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não\né admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há\namparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a\nparte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de\nforma oblíqua, aproveite a oportunidade para ressuscitar a referida\ntemática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.\n3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora\nsaiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma\nobrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de\nmodo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e\nincerto, qual seja, a opção por parte da autora de adimplir a\nreserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a\nparte agravante.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b8daaf5bc08dee5492bd0fe154e1d1af95b7f5228503f9c440c692078726968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
