# Registro público: STJ — 2008602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bd8d103ff54f9374c2230d702b39ed6f080a1f79ac95b38a5b5b56e944282d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA
A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO
POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS. EVENTO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto
a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão
inadmitida.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso
repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que
exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não
é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há
amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a
parte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de
forma oblíqua, aproveite a oportunidade para ressuscitar a referida
temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, a opção por parte da autora de adimplir a
reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a
parte agravante.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA
A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO
POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS. EVENTO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto
a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão
inadmitida.
2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso
repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que
exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não
é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há
amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a
parte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de
forma oblíqua, aproveite a oportunidade para ressuscitar a referida
temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.
3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, a opção por parte da autora de adimplir a
reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a
parte agravante.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
