{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65094,"origem":"stj","sha256_origem":"c6ddddf74f5e60bff2e29d83872b13252ff4ff00689f6dfb7d49fb3f36a97560","registro_original":{"id_fonte":"000881265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1562347","numero_registro":"201502625526","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.\nABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. REANÁLISE DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\n1. No caso, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das\nquestões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a\ncontrovérsia posta, razão pela qual não ocorre a alegada violação do\nart. 535 do CPC/1973.\n2. \"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá falar em ofensa ao art. 535, do CPC/15, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal de Justiça, sendo que não caracteriza omissão ou falta\nde fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte\"\n(AgInt no REsp n. 1.866.877/CE, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de\n25/11/2021).\n3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da\nSegunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de\nmensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária\ndo participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a\nexpressa previsão contratual, não serem aplicados índices de\nreajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o\nconsumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé\nobjetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as\nnormas expedidas pelos órgãos governamentais.\n4. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de\nmatéria fático-probatória e interpretação das cláusulas\ncontratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1f447fa2aa9dad4077157ea55a9e308c0391e8866b273b6122a6e104bef58c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
