# Registro público: STJ — 1562347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ddddf74f5e60bff2e29d83872b13252ff4ff00689f6dfb7d49fb3f36a97560

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a
controvérsia posta, razão pela qual não ocorre a alegada violação do
art. 535 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal de Justiça, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte"
(AgInt no REsp n. 1.866.877/CE, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da
Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de
matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a
controvérsia posta, razão pela qual não ocorre a alegada violação do
art. 535 do CPC/1973.
2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal de Justiça, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte"
(AgInt no REsp n. 1.866.877/CE, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
25/11/2021).
3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da
Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais.
4. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de
matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
