{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65095,"origem":"stj","sha256_origem":"61c3d89347a9a01822cad6415371faeb96735a461e780bebcb4531abcc07edd3","registro_original":{"id_fonte":"000881266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998334","numero_registro":"202201163697","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC\nINEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO.\nINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.\n568/STJ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, qual seja, o cabimento de concessão do benefício de\npensão por morte à esposa do segurado.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. \"O acórdão estadual adotou solução em consonância com a\norientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a\ninclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol\nde beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ\"\n(AgInt no AREsp n. 2.464.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024). Súmula n. 568/STJ.\n4. A questão quanto à prévia necessidade de custeio não comporta\nconhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até\nporque se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida\ntão somente quando do manejo da apelação, manobra processual\namplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura\nomissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento.\nIncidência da Súmula n. 211/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b514e0fdf6ab843b55d24c2d7f7448a3c5080a819618dcf712e5a607f0d09a5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
