# Registro público: STJ — 1998334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61c3d89347a9a01822cad6415371faeb96735a461e780bebcb4531abcc07edd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.
568/STJ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, o cabimento de concessão do benefício de
pensão por morte à esposa do segurado.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "O acórdão estadual adotou solução em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a
inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol
de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ"
(AgInt no AREsp n. 2.464.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024). Súmula n. 568/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão quanto à prévia necessidade de custeio não comporta
conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até
porque se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida
tão somente quando do manejo da apelação, manobra processual
amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura
omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.
568/STJ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, o cabimento de concessão do benefício de
pensão por morte à esposa do segurado.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. "O acórdão estadual adotou solução em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a
inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol
de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ"
(AgInt no AREsp n. 2.464.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024). Súmula n. 568/STJ.
4. A questão quanto à prévia necessidade de custeio não comporta
conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até
porque se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida
tão somente quando do manejo da apelação, manobra processual
amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura
omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
