# Registro público: STJ — 2557042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce4e321ab6bc1d4994ce2dba547bc3fc676d4b3eb6628d1e5a3a501130ceca42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE
MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos
juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais
arbitrados sobre o valor da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também
devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói
acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do
momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale
dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
16/12/2019).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE
MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos
juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais
arbitrados sobre o valor da causa.
2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também
devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói
acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do
momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale
dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
16/12/2019).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
