{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65097,"origem":"stj","sha256_origem":"807eadd5f34591f9599de866b01a773d817d201b25237e0bbee417a83df54c4d","registro_original":{"id_fonte":"000881268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040090","numero_registro":"202203688493","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE\nSEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.\nDIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nDECISÃO IRRECORRÍVEL.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a\ninterposição de recurso contra decisão que determina o\nsobrestamento do feito.\n2. Esse entendimento aplica-se ao caso, visto que a decisão de\nsobrestamento do processo, em face da existência de conflito de\ncompetência interna instaurado no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça para se definir o órgão fracionário competente para o\njulgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de\ngerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.\n3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do\nfeito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência\nn. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definiria a\nseção (direito ou privado) competente para o julgamento dos recursos\nrelativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos\npelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar\neventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial\n- FCVS.\n4. Na oportunidade do julgamento do CC 148.188/DF, ficou definido\nque a competência para julgamento da matéria no âmbito do STJ é da\nPrimeira Seção, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos a\numa das Turmas que a compõe.\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d9180c2781f1d6dd27ceebf7b9808571e4fbffad071c9f8e4f32a20fa3d1fe17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
