# Registro público: STJ — 2040090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807eadd5f34591f9599de866b01a773d817d201b25237e0bbee417a83df54c4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a
interposição de recurso contra decisão que determina o
sobrestamento do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento aplica-se ao caso, visto que a decisão de
sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de
competência interna instaurado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do
feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência
n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definiria a
seção (direito ou privado) competente para o julgamento dos recursos
relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos
pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar
eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial
- FCVS.
- **Item 4 (texto oficial):** Na oportunidade do julgamento do CC 148.188/DF, ficou definido
que a competência para julgamento da matéria no âmbito do STJ é da
Primeira Seção, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos a
uma das Turmas que a compõe.
Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a
interposição de recurso contra decisão que determina o
sobrestamento do feito.
2. Esse entendimento aplica-se ao caso, visto que a decisão de
sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de
competência interna instaurado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do
feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência
n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definiria a
seção (direito ou privado) competente para o julgamento dos recursos
relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos
pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar
eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial
- FCVS.
4. Na oportunidade do julgamento do CC 148.188/DF, ficou definido
que a competência para julgamento da matéria no âmbito do STJ é da
Primeira Seção, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos a
uma das Turmas que a compõe.
Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
