{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65098,"origem":"stj","sha256_origem":"d869a9391390db391651e789a5f37b53949e18f523cbaf67d4c05f6c494c0b82","registro_original":{"id_fonte":"000881269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130358","numero_registro":"202400895084","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. RETROATIVIDADE DE NORMAS REGULATÓRIAS NÃO CONFIGURADA.\nPRECEDENTES JUDICIAIS. ALCANCE DE EFEITOS PRETÉRITOS. TERAPIAS\nMULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.\n1. Conforme já decidiu o STJ, os precedentes judiciais, salvo\nmodulação de efeitos, alcançam fatos pretéritos, ao contrário dos\nenunciados normativos legislativos ou regulatórios, que, ao revés,\nprojetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido\ncontrário.\n2. É obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares, sem\nlimites de sessão, para tratamento do transtorno do espectro\nautista.  Súmula n. 568/STJ.\n3. A recusa do plano de saúde em cobrir determinado procedimento\nmédico, baseada em cláusula contratual controvertida, não configura\na hipótese de dano moral presumido - ou 'in re ipsa' - razão pela\nqual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para\nque haja o dever de indenizar.\n4. No caso, o valor arbitrado pela origem - R$ 10.000,00 - não se\nmostra irrisório nem exorbitante e também não destoa dos valores\nfixados por esta Corte em casos semelhantes, o que torna inviável o\nrecurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ\n5. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo. (Súmula n. 211/STJ)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a4fd77e86909aa19c1c946e44f7936b6211e5e1b838bcaa844eb1eab9c856b36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
