# Registro público: STJ — 2130358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d869a9391390db391651e789a5f37b53949e18f523cbaf67d4c05f6c494c0b82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RETROATIVIDADE DE NORMAS REGULATÓRIAS NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES JUDICIAIS. ALCANCE DE EFEITOS PRETÉRITOS. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme já decidiu o STJ, os precedentes judiciais, salvo
modulação de efeitos, alcançam fatos pretéritos, ao contrário dos
enunciados normativos legislativos ou regulatórios, que, ao revés,
projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido
contrário.
- **Item 2 (texto oficial):** É obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares, sem
limites de sessão, para tratamento do transtorno do espectro
autista.  Súmula n. 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A recusa do plano de saúde em cobrir determinado procedimento
médico, baseada em cláusula contratual controvertida, não configura
a hipótese de dano moral presumido - ou 'in re ipsa' - razão pela
qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para
que haja o dever de indenizar.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o valor arbitrado pela origem - R$ 10.000,00 - não se
mostra irrisório nem exorbitante e também não destoa dos valores
fixados por esta Corte em casos semelhantes, o que torna inviável o
recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo. (Súmula n. 211/STJ)
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RETROATIVIDADE DE NORMAS REGULATÓRIAS NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES JUDICIAIS. ALCANCE DE EFEITOS PRETÉRITOS. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
1. Conforme já decidiu o STJ, os precedentes judiciais, salvo
modulação de efeitos, alcançam fatos pretéritos, ao contrário dos
enunciados normativos legislativos ou regulatórios, que, ao revés,
projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido
contrário.
2. É obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares, sem
limites de sessão, para tratamento do transtorno do espectro
autista.  Súmula n. 568/STJ.
3. A recusa do plano de saúde em cobrir determinado procedimento
médico, baseada em cláusula contratual controvertida, não configura
a hipótese de dano moral presumido - ou 'in re ipsa' - razão pela
qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para
que haja o dever de indenizar.
4. No caso, o valor arbitrado pela origem - R$ 10.000,00 - não se
mostra irrisório nem exorbitante e também não destoa dos valores
fixados por esta Corte em casos semelhantes, o que torna inviável o
recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ
5. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo. (Súmula n. 211/STJ)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
