{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65099,"origem":"stj","sha256_origem":"9b1fc323bab0ef89aa3b8c39aa47ba69684ab661dcb39b2e772ba3d9ed0813a5","registro_original":{"id_fonte":"000881270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114745","numero_registro":"202304466261","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE\nPAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.\nREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO\nDE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061\nfirmou a seguinte tese: \"na hipótese em que o consumidor/autor\nimpugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato\nbancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a\nesta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,\nII).\".\n2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de\ncontrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição\nfinanceira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia\ngrafotécnica ou outro meio de prova.\n3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o\nTema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira,\natravés de outros meios de prova, comprovou a relação contratual\nfirmada entre as partes.\n4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da\nlegitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação\nregular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por\nesbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7309bec2ba54ff3b4dcc7e7923afd75ae27c641f2ea85cf42d5284c707ffeaae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
