# Registro público: STJ — 2114745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b1fc323bab0ef89aa3b8c39aa47ba69684ab661dcb39b2e772ba3d9ed0813a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO
DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061
firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor
impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a
esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,
II).".
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de
contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição
financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia
grafotécnica ou outro meio de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o
Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira,
através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual
firmada entre as partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da
legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação
regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO
DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061
firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor
impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a
esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,
II).".
2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de
contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição
financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia
grafotécnica ou outro meio de prova.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o
Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira,
através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual
firmada entre as partes.
4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da
legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação
regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
