{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":651,"origem":"stj","sha256_origem":"8144b16d2a0e16781e04a2d9c1ed0e9dc2720ac97e8b51d0fc893646367a3a36","registro_original":{"id_fonte":"000814163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639474","numero_registro":"201603059481","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-11","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO\nESPECIAL.   CIVIL.   PREVIDÊNCIA   PRIVADA.   BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO   COMPLEMENTAR.    PAGAMENTO.   REVISÃO. CRITÉRIOS\nDE   CÁLCULO.   PREQUESTIONAMENTO.   PROVA   PERICIAL.  PRODUÇÃO.\nNECESSIDADE.   EQUILÍBRIO   ECONÔMICO-ATUARIAL   DO   FUNDO.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   A   Segunda   Seção   do   Superior  Tribunal de Justiça\nfirmou   o   entendimento   de   que   deve   ser   feita   perícia\n técnica   nas   demandas   que   envolvam   a   revisão   de\npagamento   de   benefício   previdenciário   complementar   com   a\n  aplicação   de   critérios   de   cálculo   diversos   dos\nestabelecidos   no   plano   de   contribuição,   visto que é\nnecessário   verificar   a   influência   dos   novos   valores   no\n  equilíbrio   financeiro   e   atuarial   da   entidade   de\nprevidência   privada.\n3.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00002 NUM:00003"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - REVISÃO - EQUILÍBRIO\nFINANCEIRO E ATUARIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PERÍCIA\nTÉCNICA - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1345326>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1485344>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1797494>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"32982a3a419136f47c88e36830b31ab23c171a3eb98faefae8e2085f6eee3c7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
