{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65100,"origem":"stj","sha256_origem":"8d5b9f80a6109df44847d6fc705fe15820855156698af637d5ae6a8af8b17b0e","registro_original":{"id_fonte":"000881271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1562347","numero_registro":"201502625526","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS.\nREANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.\n1. No caso, o Tribunal de origem tratou a questão suscitada de modo\nfundamentado e resolvendo, de forma integral e dentro dos seus\nlimites, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorreu a\napontada violação do art. 535 do CPC/1973 ou o alegado julgamento\nextra petita.\n2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da\nSegunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de\nmensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária\ndo participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a\nexpressa previsão contratual, não serem aplicados índices de\nreajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o\nconsumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé\nobjetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as\nnormas expedidas pelos órgãos governamentais.\n3. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de\nmatéria fático-probatória e interpretação das cláusulas\ncontratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n4. \"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula\nde reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda\nvigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo\nprescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no\nenriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do\nCódigo Civil\" (AgInt no REsp n. 1.876.580/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe\nde 25/5/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2cf670bf55d5eefd38b94036edfc0d6296ab66440936a30f14bad4e920a04afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
