# Registro público: STJ — 1562347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d5b9f80a6109df44847d6fc705fe15820855156698af637d5ae6a8af8b17b0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881271
- **Número de registro na fonte:** 201502625526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS.
REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem tratou a questão suscitada de modo
fundamentado e resolvendo, de forma integral e dentro dos seus
limites, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorreu a
apontada violação do art. 535 do CPC/1973 ou o alegado julgamento
extra petita.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da
Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de
matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula
de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda
vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo
prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.876.580/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe
de 25/5/2022).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS.
REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. No caso, o Tribunal de origem tratou a questão suscitada de modo
fundamentado e resolvendo, de forma integral e dentro dos seus
limites, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorreu a
apontada violação do art. 535 do CPC/1973 ou o alegado julgamento
extra petita.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da
Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais.
3. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de
matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula
de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda
vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo
prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.876.580/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe
de 25/5/2022).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d5b9f80a6109df44847d6fc705fe15820855156698af637d5ae6a8af8b17b0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

