# Registro público: STJ — 2009811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c39dc0db78bb67bad5f60045c63fa819e5e9b1f78132550176671ec1c06cecc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. TESES NÃO ANALISADAS. INOBSERVÂNCIA DO
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Houve efetiva afronta ao art. 1.022 do CPC, pois, no julgamento
dos aclaratórios, o Tribunal firmou entendimento essencialmente no
sentido de que as alegações tidas por omissas não teriam sido
suscitadas nas contrarrazões da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O interesse recursal da parte ora agravada em debater as questões
omissas (prescrição, mora, teto e sucumbência) surge quando o
Tribunal promove o provimento da apelação, pois até aquele momento
processual a demanda lhe era favorável, visto que o Juízo de
primeiro grau julgou a ação improcedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao promover o julgamento da apelação e dar-lhe provimento,
caberia ao Tribunal a análise ampla das questões levadas pelas
partes no iter processual, em especial aquelas tidas como de ordem
pública. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. TESES NÃO ANALISADAS. INOBSERVÂNCIA DO
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
1. Houve efetiva afronta ao art. 1.022 do CPC, pois, no julgamento
dos aclaratórios, o Tribunal firmou entendimento essencialmente no
sentido de que as alegações tidas por omissas não teriam sido
suscitadas nas contrarrazões da apelação.
2. O interesse recursal da parte ora agravada em debater as questões
omissas (prescrição, mora, teto e sucumbência) surge quando o
Tribunal promove o provimento da apelação, pois até aquele momento
processual a demanda lhe era favorável, visto que o Juízo de
primeiro grau julgou a ação improcedente.
3. Ao promover o julgamento da apelação e dar-lhe provimento,
caberia ao Tribunal a análise ampla das questões levadas pelas
partes no iter processual, em especial aquelas tidas como de ordem
pública. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
