{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65103,"origem":"stj","sha256_origem":"7adcc126882085e546ca4951b7bde0cd9a11f30b0a2ddf9e5dbaa6e49b6c0e1b","registro_original":{"id_fonte":"000881274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974601","numero_registro":"202103622513","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO\nRECURSO INTERNO DISSOCIADOS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ.\nPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. DECAIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR. REVISÃO.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. Observa-se que a decisão agravada fez análise de três questões:\ni) a alegação relativa aos juros de mora, tese não conhecida em\nrazão da ausência de artigo de lei (Súmula n. 284/STF no ponto); ii)\nexistência de sucumbência por parte da agravante, sendo incabível a\npretensão de fixação a evento futuro; e iii) possibilidade de\ncompensação.\n2. A agravante, ao aduzir que houve efetivo apontamento do artigo de\nlei violado e fazendo remissão aos arts. 82, 85 e 86 do CPC,\nelabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão\nagravada, impugnando-a inadequadamente, visto que a deficiência do\napelo nobre em razão da ausência de artigo de lei violado se\nrestringiu à questão dos juros de mora, o que atrai a incidência\nconcomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.\n3. A questão relativa à possibilidade de compensação não foi\nimpugnada, visto que, aplicado os preceitos da Súmula n. 568/STJ,\ncaberia à agravante a demonstração de divergência estabelecida entre\no entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com\nindicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nreferidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.\nIncidência da Súmula n. 182/STJ no ponto.\n4. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora\nse saiu vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma\nobrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de\nmodo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e\nincerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de\nadimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,\ncomo sugere a parte recorrente.\n5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as\npartes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto\nque, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a\nalteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d04207a67627800ffb2d793aa8b539bd3cd53eb6f4702f2e8ecce6a83b425961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
