# Registro público: STJ — 1974601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7adcc126882085e546ca4951b7bde0cd9a11f30b0a2ddf9e5dbaa6e49b6c0e1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO
RECURSO INTERNO DISSOCIADOS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. DECAIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que a decisão agravada fez análise de três questões:
i) a alegação relativa aos juros de mora, tese não conhecida em
razão da ausência de artigo de lei (Súmula n. 284/STF no ponto); ii)
existência de sucumbência por parte da agravante, sendo incabível a
pretensão de fixação a evento futuro; e iii) possibilidade de
compensação.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante, ao aduzir que houve efetivo apontamento do artigo de
lei violado e fazendo remissão aos arts. 82, 85 e 86 do CPC,
elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada, impugnando-a inadequadamente, visto que a deficiência do
apelo nobre em razão da ausência de artigo de lei violado se
restringiu à questão dos juros de mora, o que atrai a incidência
concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à possibilidade de compensação não foi
impugnada, visto que, aplicado os preceitos da Súmula n. 568/STJ,
caberia à agravante a demonstração de divergência estabelecida entre
o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
se saiu vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de
adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,
como sugere a parte recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as
partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto
que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a
alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido em parte e improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO
RECURSO INTERNO DISSOCIADOS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. DECAIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Observa-se que a decisão agravada fez análise de três questões:
i) a alegação relativa aos juros de mora, tese não conhecida em
razão da ausência de artigo de lei (Súmula n. 284/STF no ponto); ii)
existência de sucumbência por parte da agravante, sendo incabível a
pretensão de fixação a evento futuro; e iii) possibilidade de
compensação.
2. A agravante, ao aduzir que houve efetivo apontamento do artigo de
lei violado e fazendo remissão aos arts. 82, 85 e 86 do CPC,
elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada, impugnando-a inadequadamente, visto que a deficiência do
apelo nobre em razão da ausência de artigo de lei violado se
restringiu à questão dos juros de mora, o que atrai a incidência
concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
3. A questão relativa à possibilidade de compensação não foi
impugnada, visto que, aplicado os preceitos da Súmula n. 568/STJ,
caberia à agravante a demonstração de divergência estabelecida entre
o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto.
4. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
se saiu vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de
adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,
como sugere a parte recorrente.
5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as
partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto
que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a
alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
