{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65104,"origem":"stj","sha256_origem":"b36d461644d88eb2f670e433d0d145c6f0961bca30a595fe3ee5c869ae7c2233","registro_original":{"id_fonte":"000881275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015052","numero_registro":"202202237200","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDICAMENTO\nDOMICILIAR PARA CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA\n83/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS\nE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA\n7/STJ.\n1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de\nfármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer,\nsendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa\ndo rol da ANS.\n2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de\nmedicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental\nou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não\ncompete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para\na moléstia coberta pelo plano contratado.\n3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas\ncontratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das\nSúmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b379cffaa63a56b3c5e8a820b8103feb1f71ad4fae301c9fbbd01f34e11c130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
