{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65106,"origem":"stj","sha256_origem":"c650fbbeff5ed933d5b0f2663bedccd1d5e63be7621a9148beaa144eada1d853","registro_original":{"id_fonte":"000881278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160925","numero_registro":"202200530196","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  JUROS\nREMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA\nFOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO\nCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ULTRA PETITA.\nINEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA\nMORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA\nCONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no\nart. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso\nespecial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040,\nI, e 1.030, I, b, ambos do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).\n2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou\nnegativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul dirimiu, fundamentadamente,\na questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos\nautos.\n3. \"Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão\njulgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática\ndos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,\nrespeitando o princípio da congruência\" (AgInt no REsp n.\n1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em\n17/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n4.  O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda\nSeção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando\nfor constatada a cobrança de encargos abusivos no período da\nnormalidade, o que ocorreu na presente hipótese.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18ff48a03e37cb95782b255664a25384ba6a30f88c8c8b4d9cfd1a68fe53107f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
