# Registro público: STJ — 2160925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c650fbbeff5ed933d5b0f2663bedccd1d5e63be7621a9148beaa144eada1d853

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881278
- **Número de registro na fonte:** 202200530196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  JUROS
REMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA
FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO
CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040,
I, e 1.030, I, b, ambos do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dirimiu, fundamentadamente,
a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão
julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda
Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando
for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da
normalidade, o que ocorreu na presente hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  JUROS
REMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA
FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO
CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040,
I, e 1.030, I, b, ambos do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dirimiu, fundamentadamente,
a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
3. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão
julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n.
1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4.  O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda
Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando
for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da
normalidade, o que ocorreu na presente hipótese.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c650fbbeff5ed933d5b0f2663bedccd1d5e63be7621a9148beaa144eada1d853
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

