{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65108,"origem":"stj","sha256_origem":"5aa7b42b2972fca5ff60cf88eecc19ba9ae49ae87337ec8ffdaf81dcec22e64a","registro_original":{"id_fonte":"000881280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2581913","numero_registro":"202400525528","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.\nDESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N.\n115/STJ.\n1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação\nprocessual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito\nrecursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC de 2015.\n2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com\ndata posterior à do protocolo do recurso não supre o vício\nrelacionado à ausência de poderes.\n3. \"Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de\npeticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem\nprocuração nos autos, desde que se trate de documento (i)\nnato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado\ndigital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos\nda MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde\nque a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de\nvalidar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que\nreproduza petição impressa e assinada manualmente também por\ncausídico devidamente constituído no feito\" (AgInt no AREsp n.\n1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Mantida a decisão de não\nconhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c511a46a9a02bf35a41dca1ec2762d2afcc231ad6918466239dd1cae0a9f9854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
