{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65110,"origem":"stj","sha256_origem":"612c3ec7d97d10704cbaf4f2c401cfd355a00b73e3d250dc4ccb19acbb845257","registro_original":{"id_fonte":"000881282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562537","numero_registro":"202400348067","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.\nDECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E\nSISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA\nN. 7/STJ.\n1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e\nobjetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o\ndecisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF:\n\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"não configura\njulgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional\nproferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica\ne sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes:\nAgInt no AREsp n. 1.507.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.\n3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o\nreexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso\nespecial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se\nno STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os\nvalores fixados a título de indenização por danos morais, porque\narbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso\nconcreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando\nconstatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão\nrecorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso\nespecial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb990a26c1c43ac4be942b9e6c072da81a142c350f57483d4fa6b75285554985","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
