# Registro público: STJ — 2562537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 612c3ec7d97d10704cbaf4f2c401cfd355a00b73e3d250dc4ccb19acbb845257

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E
SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA
N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o
decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.507.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se
no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os
valores fixados a título de indenização por danos morais, porque
arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso
concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão
recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E
SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o
decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.507.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se
no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os
valores fixados a título de indenização por danos morais, porque
arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso
concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão
recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
