# Registro público: STJ — 2557501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd37abddf99a5da6bbd3eab38318c5d967d8c71f66336d2bde091e668b2a8338

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS.
APURAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à prejudicialidade entre juízo criminal e cível, tendo
a parte autora alegado prejuízos de ordem moral em razão da
imputação de crimes dos quais veio a ser posteriormente absolvido, a
apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal era questão
prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível,
razão pela qual a fluência da prescrição somente se dá a partir do
trânsito em julgado da sentença na ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS.
APURAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à prejudicialidade entre juízo criminal e cível, tendo
a parte autora alegado prejuízos de ordem moral em razão da
imputação de crimes dos quais veio a ser posteriormente absolvido, a
apuração do suposto fato criminoso na esfera criminal era questão
prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera cível,
razão pela qual a fluência da prescrição somente se dá a partir do
trânsito em julgado da sentença na ação penal.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
