# Registro público: STJ — 2559440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34698fdcb63337c961d73ef4059546a8d1cda4c6ae0d066f342be9a08abab325

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VISTORIA FINAL REALIZADA
UNILATERALMENTE. VALIDADE RECONHECIDA. REFORMA. SÚMULAS N.os 5 E 7
DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA
CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal distrital reconheceu a validade da vistoria realizada
ao final do contrato locatício, apontando a existência de danos
materiais passíveis de reparação e fixando, ao final, o valor devido
pelo locatário. Desse modo, rever as conclusões alcançadas pela
Corte distrital encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou que o arbitramento dos honorários
advocatícios, com base no § 2º do art. 85 do CPC, resultaria em
valor irrisório, podendo, assim, fixá-lo com fulcro no § 8º do
referido dispositivo. O entendimento acima está em plena sintonia
com a orientação firmada nesta Corte, em sede de recurso
representativo de controvérsia (Tema n.º 1.076).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VISTORIA FINAL REALIZADA
UNILATERALMENTE. VALIDADE RECONHECIDA. REFORMA. SÚMULAS N.os 5 E 7
DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA
CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal distrital reconheceu a validade da vistoria realizada
ao final do contrato locatício, apontando a existência de danos
materiais passíveis de reparação e fixando, ao final, o valor devido
pelo locatário. Desse modo, rever as conclusões alcançadas pela
Corte distrital encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta
Corte.
2. O acórdão recorrido assentou que o arbitramento dos honorários
advocatícios, com base no § 2º do art. 85 do CPC, resultaria em
valor irrisório, podendo, assim, fixá-lo com fulcro no § 8º do
referido dispositivo. O entendimento acima está em plena sintonia
com a orientação firmada nesta Corte, em sede de recurso
representativo de controvérsia (Tema n.º 1.076).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
