{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65113,"origem":"stj","sha256_origem":"8d41eadd0a098db48c48bc57c63f323e5e3996af55556fe6648fe1668b33e092","registro_original":{"id_fonte":"000881286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562045","numero_registro":"202400339954","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS.\nSÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS\nHONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA.\nDISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA\nN.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se conhece do recurso especial quando as alegações são\nconfusas e contraditórias entre si.\n2. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados\nsobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento\nparcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC.\n3. Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao\ncumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para\ngarantia do juízo.\n4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se\nseu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar\na multa.\n5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no\nrecurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos\ntermos da Súmula n.º 284 do STF.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"691964a8e85d94fbca052e54c6ebc1f74737a22732e17e070ece68ac791c1b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
