# Registro público: STJ — 2562045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d41eadd0a098db48c48bc57c63f323e5e3996af55556fe6648fe1668b33e092

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS.
SÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA
N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando as alegações são
confusas e contraditórias entre si.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados
sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento
parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao
cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para
garantia do juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se
seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar
a multa.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no
recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS.
SÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA
N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando as alegações são
confusas e contraditórias entre si.
2. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados
sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento
parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC.
3. Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao
cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para
garantia do juízo.
4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se
seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar
a multa.
5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no
recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula n.º 284 do STF.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
