# Registro público: STJ — 2555277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145052186e9ee2b7c53b5fe8097dfbd5bab32e8242e17ad4d481926dbd70a36d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de
origem com fundamento na ausência de prequestionamento, nas Súmulas
n. 5 e 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante
deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, com o devido cotejo analítico, porquanto é inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de
origem com fundamento na ausência de prequestionamento, nas Súmulas
n. 5 e 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial.
2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante
deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, com o devido cotejo analítico, porquanto é inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
